sábado, 9 de janeiro de 2021

O POLÊMICO PROCESSO DE ESCOLHA DO REITOR DA UFPEL - Lúcio de Almeida Hecktheuer (*)



Após exaustivo processo de escolha do Reitor da UFPel, consultada a comunidade acadêmica no ano de 2020, o Presidente da República editou a nomeação, no D.O.U. desta quarta-feira (06/01/2021), da professora Isabela Fernandes Andrade que nem mesmo teve o seu nome apresentado no processo de consulta a comunidade acadêmica da Universidade. 
No entanto, o nome da professora nomeada constava na lista tríplice enviada pelo Conselho Superior da UFPel à Presidência da República. 
Vejamos o que diz o Decreto 1.916 de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei 9.192, de 21 de dezembro de 1995, época do Presidente Fernando Henrique Cardoso. 
 a) Fica estabelecido que o Conselho Superior elabora a lista tríplice dos candidatos a Reitor para escolha e nomeação pelo Presidente da República. 
Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim. 
b) No Parágrafo 3 do Art. 1 fica explicito que, se o Conselho Superior organizar a lista tríplice sem consulta a comunidade acadêmica, a participação de docentes deve ser de no mínimo 70%. 
§ 3° O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição. 
c) O Parágrafo 3 do Art. 1 permite ao Conselho Superior organizar, sem a necessidade de consultar a comunidade acadêmica, a lista tríplice a ser enviado ao Presidente. No entanto, faz-se necessário que esse colegiado do Conselho Superior tenha uma quantidade mínimo de 70% de docentes.
 § 3° O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição. 
d) Caso o Conselho superior queira consultar a comunidade acadêmica, no processo de consulta o voto dos docentes tem que ter um peso de no mínimo 70%. 
§ 4° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade. 
a) Caso tenha sido consultada a comunidade acadêmica, a lista tríplice deve ser enviada para o Presidente juntamente com as regras estabelecidas para a consulta. 
Art. 9º As listas para escolha e nomeação de que trata este Decreto, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade universitária quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até sessenta dias antes de findo e mandato do dirigente que estiver sendo substituído. Concluindo, 
 a) a Lei e Decreto que tratam da escolha dos reitores em universidades é da época do Presidente Fernando Henrique Cardoso; 
b) Era de praxe, nos governos FHC, Lula, Dilma e Temer a nomeação do primeiro nome da lista tríplice; 
c) A Legislação vigente dá brechas para a escolha de qualquer nome que conste da lista tríplice, independentemente de ser o primeiro ou não;
 d) A comunidade acadêmica das universidades teve muito tempo para aprimorar a legislação de escolha de seus reitores e não a aprimorou. Nos Institutos Federais a legislação não prevê lista tríplice. Neles, IF, é enviado apenas o nome do candidato mais votado no processo, obrigatório, de consulta a comunidade acadêmica. 
e) na consulta à comunidade acadêmica não foi considerado o peso de 70 % dos docentes; f) O Conselho Superior ignorou a comunidade acadêmica da UFPel introduzindo na lista tríplice nomes que não participaram do processo de consulta a comunidade;
 g) O Conselho Superior da UFPel não considerou a legislação vigente para a elaboração da lista tríplice; 
 Finalizando, entendo que a luta da comunidade acadêmica deva-se focar na alteração da legislação visto que, com o atual Governo, não temos a certeza da escolha do primeiro nome da lista tríplice, nome este que, costumeiramente, é escolhido envolvendo toda a comunidade acadêmica das instituições.

(*) Professor do IFSul, Doutor Engenharia UFRGS.

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