sábado, 20 de julho de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Texto aprovado permite extinção, por lei, do regime próprio de previdência social; nesse caso, servidores vinculados serão transferidos ao Regime Geral

A proposta de reforma da Previdência aprovada pela Câmara acaba com a natureza fechada dos fundos de previdência complementar dos governos, suas autarquias, fundações e empresas de economia mista (Funpresp, Petros, Postalis etc).

Assim, segundo o texto do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), esses fundos poderão ser de natureza aberta e administrados pela iniciativa privada com objetivo de lucro a distribuir entre seus acionistas. Essa situação não é permitida para entidades fechadas, que não distribuem lucros.

Os fundos poderão ser de natureza aberta e administrados pela iniciativa privada
Entretanto, até que seja disciplinada a relação entre a União, os estados e os municípios e entidades abertas de previdência complementar, somente entidades fechadas estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados por esses governos ou seus órgãos.

Extinção do regime próprio
O substitutivo permite ainda, mediante lei, a extinção de regime próprio de previdência social (RPPS), mesmo que ele tenha superávit atuarial, ou seja, mesmo que os cálculos demonstrem haver capacidade de pagamento atual e projetada para o futuro.

Após a extinção do regime próprio, os servidores vinculados serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Até que uma lei federal discipline essa migração, o ente federativo deverá seguir alguns critérios: o ente deverá ser responsável integralmente pelo pagamento dos benefícios já concedidos e daqueles com direito adquirido antes da sua extinção; deverá prever mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos servidores que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS; as reservas existentes no momento da extinção deverão ser vinculadas exclusivamente ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, e à compensação financeira com o RGPS.

Receitas vinculadas
No lado da receita, o texto acaba com a Desvinculação de Receitas da União (DRU) incidente sobre as contribuições que financiam a seguridade social, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Cofins. A DRU permite ao governo federal usar 30% da arrecadação de todas as contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico e taxas para custear outras despesas.

Em relação ao texto original da PEC da reforma da Previdência, o substitutivo aprovado retirou a proibição do uso, pelas empresas, de prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa para quitação da contribuição patronal ou do empregado que deixou de ser recolhida.

Ficaram de fora ainda a proibição de compensação dessas contribuições com tributos de outra natureza e a proibição de isenção ou redução da base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

Essa exclusão abre caminho para propostas de fim da contribuição patronal sobre a folha de pagamentos.

O texto mantém, entretanto, a proibição à moratória e ao parcelamento desse tipo de dívida em prazo maior que 60 meses, remetendo a uma lei complementar a regulamentação de perdão ou anistia dessas contribuições sociais.

A regra não será aplicada aos parcelamentos em vigor quando o texto virar emenda constitucional, mas será proibida a reabertura ou a prorrogação de prazo de adesão desses parcelamentos.

Por meio de destaque aprovado na comissão especial, manteve-se na Constituição a imunidade para as receitas de exportação, quanto à incidência da contribuição social sobre a receita bruta. Essa contribuição sobre a receita bruta substitui, para alguns ramos da economia, a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Com a imunidade, setores exportadores, como o agronegócio, continuam sem recolher ao INSS qualquer valor a título de contribuição patronal sobre suas receitas de exportação.

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