quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

LAMA NO CASSINO: Uma Tragédia Ambiental - Sandro de Miranda

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Crimes ambientais são sempre evitáveis. Além do reforçado volume de estudos e do aparato técnico que envolve o processo do licenciamento, existe a prevalência do princípio da precaução, o qual nega a continuidade de qualquer atividade até a certeza de que esta não causara danos ou que estes serão mínimos e facilmente mitigáveis. A aplicação do princípio da precaução não é uma faculdade, é imperativa.
Quando falamos no caso da Praia do Cassino em Rio Grande/RS as possibilidades de evitar o dano ainda eram maiores. Desde 2014, quando ocorreu o primeiro incidente recente (existem casos mais antigos), há uma Câmara Técnica em funcionamento no Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, congregando governo, sociedade civil e academia, estudando o assunto e responsável pela emissão de vários documentos técnicos e recomendações para a administração portuária e Ministério Público Federal. Além disto, a mobilização da sociedade civil deu visibilidade ao tema, garantindo um amplo debate social para que o problema não ocorresse novamente.
Algumas certezas vieram destas discussões: a primeira é de que o porto é essencial para a economia de Rio Grande e dragagem do canal é necessária; a segunda é de que o local de descarte do material inerte deveria ficar o mais distante da costa, facilitando a sua dispersão natural e evitando o impacto nos ecossistemas e na praia; terceiro, se a melhor técnica não fosse aplicada o risco de dano seria gigantesco e em largas proporções, afetando o meio ambiente, a atividade primária e o turismo. Destas, apenas a primeira foi observada.
Se em 2014 vários fatores puderam ser conjugados para mitigar o impacto da dragagem na lama que foi depositada praia – pois esta ocorreu em dezembro de 2013 e a lama surgiu em setembro de 2014 – neste ano não existem dúvidas sobre causas e efeitos. O surgimento da lama é concomitante à dragagem, existe um nexo evidente e comprovado por um imenso acervo fotográfico e de vídeo.
O acúmulo de experiência também evita outros argumentos, como o efeito da limpeza natural do canal. Em 2015 o foz da Laguna dos Patos recebeu um volume gigantesco de material particulado decorrente das cheias, mas isto não causou impacto na praia. Portanto, este argumento não pode ser levantado. Menos ainda efeitos climáticos, pois estamos em período de “tranquilidade marinha”.
A medida de precaução do Ministério Público Federal que mandou suspender a dragagem está correta. A Prefeitura também já deve colocar a equipe da SMMA para contabilizar os prejuízos econômicos e, principalmente, ambientais para cobrar dos infratores (Estado, União e empresa). A cidade não pode ser penalizada pela irresponsabilidade de terceiros.
Por fim, duas perguntas ficam no ar: por que, depois de tanto tempo, nenhuma das medidas de controle conhecidas foi observada? E a segunda: qual o motivo de uma administração há menos de meses do final do mandato correr tanto para executar um serviço, depois de passar quase 4 anos sem nenhuma ação? Com certeza o MPF terá competência para descobrir estas respostas.
Autor: Sandro Ari Andrade de Miranda, advogado, mestre em ciências sociais

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