Clóvis Veronez (*)
A partir desta publicação o Observatório Pelotas passa a divulgar, de forma sistemática, as principais propostas para a reforma politica oriundas de entidades organizadas da sociedade e nos partidos políticos. Assim, tentamos instrumentalizar uma discussão que é, segundo nosso ponto de vista, fundamental ao aperfeiçoamento da democracia e importante definidor dos mecanismos de controle da corrupção, que produz incontestável indignação da sociedade brasileira.
A CNBB, OAB e mais de cem entidades se uniram em defesa do projeto da reforma política democrática.
A proposta é baseada em quatro principais pontos: Proibição do financiamento de campanha por empresas e adoção do Financiamento Democrático de Campanha; eleições proporcionais em dois turnos; paridade de sexo na lista pré-ordenada e fortalecimento dos mecanismos da democracia direta com a participação da sociedade em decisões nacionais importantes.
A seguir síntese da proposta apresentada ao senado pela OAB:
Sistema Partidário
O objetivo, aqui, não é criar pela lei partidos fortes e autênticos – o que seria puramente artificial -, mas minorar, tanto quanto possível, a predominância do caciquismo interno, da instrumentalização dos partidos pelo poder econômico privado, da disputa negocial por posições de poder e do oportunismo indiividualista. Propõem-se, com esse objetivo, as seguintes medidas mínimas:
Proibição de o parlamentar eleito mudar de partido, a partir da data da eleição e durante toda a legislatura (alterar a redação do art. 26 da Lei nº 9.096/2005).
Proibição de os partidos receberem doações, devendo manter-se exclusivamente com as contribuições de seus filiados e os recursos do Fundo Partidário (mudança do Código Eleitoral).
Sistema Eleitoral
Financiamento das campanhas eleitorais (alteração do Código Eleitoral)
Propõe-se aqui adotar, basicamente, o sistema francês.
A Justiça Eleitoral terá o poder de fixar um limite máximo de despesas de campanha dos candidatos, em cada eleição, bem como de pagar, a título de reembolso, uma quantia determinada, variável conforme a eleição, a cada candidato cujo patrimônio e cuja renda tributável não sejam superiores a determinado montante, desde que o candidato tenha recebido, na eleição, pelo menos 5% (cinco por cento) da totalidade dos votos válidos no distrito.
A Justiça Eleitoral fixará, para cada eleição, o montante máximo de doações que cada candidato está autorizado a receber. A infração a essas disposições impedirá o candidato eleito de tomar posse no cargo e, se já tiver sido empossado, acarretará a perda do mandato.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, que deu nova redação ao § 1º do art.17 da Constituição Federal, admitindo que os partidos políticos façam coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, é indispensável, como medida de elementar coerência, quebrar a verticalização partidária no tempo de ocupação do rádio e da televisão pelos partidos políticos, nas eleições estaduais, distritais e municipais. Ou seja, o tempo de ocupação gratuita de rádio e de televisão, nessas eleições, será computado com base na distribuição de cadeiras entre os partidos em cada Casa Legislativa, estadual, distrital ou municipal.
Coligações partidárias
(regra a ser inscrita no Código Eleitoral, porque não conflita com a norma geral do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 52).
Elas devem ser abolidas nas eleições proporcionais (para a composição da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais), a fim de se evitar que os votos dos eleitores sejam computados promiscuamente para todos os partidos da coligação, o que fere o princípio da votação proporcional.
6) Prestação de contas de campanha eleitoral
Propõe-se seja dado apoio ao Projeto de Lei nº 391, de 2005, elaborado por comissão de juristas presidida pelo então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Mário Velloso.
Eleição e duração do mandato dos Senadores (mudança constitucional):
O mandato dos Senadores passa a ser de quatro anos.
Devem ser abolidos os suplentes de Senador.
(*) sociólogo
(*) sociólogo
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