1. É ponto incontroverso que a corrupção é deletéria para o processo de desenvolvimento político, social, econômico e jurídico de nosso país, e todos os participantes de cadeias criminosas engendradas para a apropriação e dilapidação do patrimônio público, aí incluídos agentes públicos e privados, devem ser criteriosamente investigados, legalmente processados e, comprovada sua culpa, responsabilizados.
2. Mostra-se fundamental que as instituições que compõem o sistema de justiça não compactuem com práticas abusivas travestidas de legalidade, próprias de regimes autoritários, especialmente em um momento em que a institucionalidade democrática parece ter suas bases abaladas por uma polarização política agressiva, alimentada por parte das forças insatisfeitas com a condução do país nos últimos tempos, as quais, presentes tanto no âmbito político quanto em órgãos estatais e na mídia, optam por posturas sem legitimidade na soberania popular para fazer prevalecer sua vontade.
3. A banalização da prisão preventiva - aplicada, no mais das vezes, sem qualquer natureza cautelar - e de outras medidas de restrição da liberdade vai de encontro a princípios caros ao Estado Democrático de Direito. Em primeiro lugar, porque o indivíduo a quem se imputa crime somente pode ser preso para cumprir pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Em segundo, porque a prisão preventiva somente pode ser decretada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
4. Operações midiáticas e espetaculares, muitas vezes baseadas no vazamento seletivo de dados sigilosos de investigações em andamento, podem revelar a relação obscura entre autoridades estatais e imprensa. Afora isso, a cobertura televisiva do cumprimento de mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva – também utilizada indiscriminada e abusivamente, ao arrepio do art. 260 do Código de Processo Penal – redunda em pré-julgamento de investigados, além de violar seus direitos à intimidade, à privacidade e à imagem, também de matriz constitucional (CF, art. 5º, X). Não se trata de proteger possíveis criminosos da ação estatal, mas de respeitar as liberdades que foram duramente conquistadas para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.
5. A história já demonstrou que o recrudescimento do direito penal e a relativização de garantias não previnem o cometimento de crimes. Basta notar que já somos o quarto país que mais encarcera no mundo, com mais de 600 mil presos, com índices de criminalidade que teimam em subir, ano após ano. É certo também que a esmagadora maioria dos atingidos pelo sistema penal ainda é proveniente das classes mais desfavorecidas da sociedade, as quais sofrerão, ainda mais, os efeitos perversos do desrespeito ao sistema de garantias fundamentais.
6. Neste contexto de risco à democracia, deve-se ser intransigente com a preservação das conquistas alcançadas, a fim de buscarmos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Em suma, como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público brasileiro não há de compactuar com medidas contrárias a esses valores, independentemente de quem sejam seus destinatários, públicos ou anônimos, integrantes de quaisquer organizações, segmentos econômicos e partidos políticos.
Adriane Reis de Araújo – MPT
Afonso Henrique de Miranda Teixeira - MPMG
Afrânio Silva Jardim – MPRJ (Procurador de Justiça aposentado)
Alexander Martins Matias - MPSP
Antonio Alberto Machado – MPSP
Antonio Visconti – MPSP (Procurador de Justiça aposentado)
Arthur Pinto Filho - MPSP
Bettina Estanislau Guedes – MPPE
Cristiane de Gusmão Medeiros - MPPE
Daniela Maria Ferreira Brasileiro - MPPE
Daniel Serra Azul Guimarães – MPSP
Domingos Sávio Dresh da Silveira - MPF
Eduardo Dias de Souza Ferreira - MPSP
Eduardo Maciel Crespilho – MPSP
Eugênia Augusta Gonzaga – MPF
Eumir Ducler Ramalho - MPGO
Fabiano Holz Beserra - MPT
Fernanda Peixoto Cassiano – MPSP
Francisco Sales de Albuquerque – MPPE
Gilson Roberto Barbosa - MPPE
Gustavo Roberto Costa – MPSP
Helio José de Carvalho Xavier – MPPE
Inês do Amaral Buschel – MPSP
Jackson Zilio - MPPR
Janaína Pagan - MPRJ
João Porto Silvério Júnior – MPGO
José Roberto Antonini – MPSP (Procurador de Justiça aposentado)
Júlia Silva Jardim - MPRJ
Júlio José Araújo Junior – MPF
Jecqueline Guilherme Aymar – MPPE
João Bosco Araújo Junior - MPF
José Godoy Bezerra de Souza – MPF
Laís Coelho Teixeira Cavalcanti - MPPE
Maísa Melo – MPPE
Marcelo Pedroso Goulart – MPSP
Márcio Soares Berclaz - MPPR
Margaret Matos de Carvalho - MPT
Maria Ivana Botelho Vieira da Silva – MPPE
Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro – MPSP
Nívia Mônica Silva - MPMG
Osório Silva Barbosa Sobrinho – MPF
Paulo Busato - MPPR
Plínio Antonio Britto Gentil - MPSP
Raphael Luis Pereira Bevilaqua – MPF
Renan Bernardi Kalil – MPT
Renan Severo Teixeira da Cunha – MPSP
Roberto Brayner Sampaio - MPPE
Rômulo de Andrade Moreira – MPBA
Sérgio de Abritta - MPMG
Silvia Amélia de Oliveira - MPPE
Sueli Riviera – MPSP
Thiago Alves de Oliveira - MPSP
Thiago Rodrigues Cardin - MPSP
Tiago Joffily – MPRJ
Tadeu Salgado Ivahy Badaró – MPSP
Taís Vasconcelos Sepulveda - MPSP
Westei Conde Y Martin Junior - MPPE
Nenhum comentário:
Postar um comentário