Os auxílios previstos na legislação, independente do regime, estatutário ou celetista, de forma geral são indenizatórios e tem direito aqueles que de fato os utilizarão, a exemplo dos auxílios transporte, saúde e até mesmo o moradia. O auxilio moradia, para maioria dos servidores, é para aqueles “afastados de sua localidade no interesse da administração”. Nesta semana, tornou-se claro um desvio da regra em benefício do Judiciário.
Não querendo lançar juízo sobre o desvio da regra, por tratar-se de mais uma diferença entre os três poderes, legislada, como a exemplo do auxilio alimentação, vamos discutir brevemente a justificativa de que o auxilio moradia compensa as reposições salariais.
Não é aconselhável ao trabalhador aceitar auxílios de forma compensatório pela ausência de reposições salariais, pois vejam que as reposições ao incorporarem aos seus vencimentos, aumentam sua contribuição para nação através do imposto de renda, conforme faixa salarial, e também contribuem para sua aposentadoria ao passo que aumenta sua contribuição ao INSS, principalmente para os Juízes que receberão aposentadoria correspondente a integralidade de seus vencimentos. Portanto, o trabalhador que troca auxilio por salário, contribuí menos para a nação e diminui sua aposentadoria, logo não é lógico nem sensato.
Em outra palavras, nenhuma forma de auxílio irá incorporar aos vencimentos ou aposentadorias de trabalhadores ou Juízes, tornando-se descabida e insensata a justificativa apresentada para o recebimento do auxilio moradia.
Talvez, seja interessante dizer, que são coisas completamente diferentes!
Daniel Cardoso - Prof. do CAVG
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